Declaração dos Direitos
Humanos (trecho)
Artigo 1°
Todos os seres humanos nascem livres e iguais em
dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para
com os outros em espírito de fraternidade.
Artigo 2°
Todos os seres humanos podem invocar os direitos e
as liberdades proclamados na presente Declaração, sem distinção alguma,
nomeadamente de raça, de cor, de sexo, de língua, de religião, de opinião
política ou outra, de origem nacional ou social, de fortuna, de nascimento ou
de qualquer outra situação. Além disso, não será feita nenhuma distinção
fundada no estatuto político, jurídico ou internacional do país ou do
território da naturalidade da pessoa, seja esse país ou território
independente, sob tutela, autônomo ou sujeito a alguma limitação de soberania.
Artigo 3°
Todo indivíduo tem direito à vida, à liberdade e à
segurança pessoal.
Artigo 4°
Ninguém será mantido em escravatura ou em servidão;
a escravatura e o trato dos escravos, sob todas as formas, são proibidos.
Artigo 5°
Ninguém será submetido a tortura nem a penas ou
tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.
Artigo 6°
Todos os indivíduos têm direito ao reconhecimento,
em todos os lugares, da sua personalidade jurídica.
Artigo 7°
Todos são iguais perante a lei e, sem distinção,
têm direito a igual proteção da lei. Todos têm direito a proteção igual contra
qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer
incitamento a tal discriminação.
Artigo 8°
Toda a pessoa tem direito a recurso efetivo para as
jurisdições nacionais competentes contra os atos que violem os direitos
fundamentais reconhecidos pela Constituição ou pela lei.
Artigo 9°
Ninguém pode ser arbitrariamente preso, detido ou
exilado.
Artigo 10°
Toda a pessoa tem direito, em plena igualdade, a
que a sua causa seja equitativa e publicamente julgada por um tribunal
independente e imparcial que decida dos seus direitos e obrigações ou das
razões de qualquer acusação em matéria penal que contra ela seja deduzida.
Artigo 11°
1.Toda a pessoa acusada de um ato delituoso
presume-se inocente até que a sua culpabilidade fique legalmente provada no
decurso de um processo público em que todas as garantias necessárias de defesa
lhe sejam asseguradas.
2.Ninguém será condenado por ações ou omissões que,
no momento da sua prática, não constituíam ato delituoso à face do direito
interno ou internacional. Do mesmo modo, não será infligida pena mais grave do
que a que era aplicável no momento em que o ato delituoso foi cometido.